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IR 2017: aposentadoria precisa constar na declaração?

Benefício pode ser declarado como rendimento tributável ou isento de acordo com a situação do contribuinte

Um erro comum em período de Imposto de Renda é pensar que, ao atingir determinada idade, a declaração anual se torna desnecessária. Isso, segundo especialistas, é mito. O que determina a obrigatoriedade de prestar contas à Receita Federal é o rendimento adquirido anualmente, não a idade. Qualquer rendimento, independente da origem, deve ser declarado e a omissão de renda é uma dos principais motivos para cair na malha fina.

Assim sendo, aposentados que recebem aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) são obrigados a declarar o valor que recebem da Previdência Social, de acordo com a regulamentação do IR. E o benefício pode ser declarado de duas formas – como Rendimento Tributável ou Rendimento Isento –, que variam de acordo com a situação do contribuinte: — Os rendimentos de aposentadoria, pensão, reserva ou reforma remunerada são rendimentos tributáveis e devem ser informados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica” — explica o advogado tributário Janssen Murayama, sócio do escritório Murayama Advogados. — Mas, se você tiver 65 anos ou mais, esses rendimentos são isentos até o limite de R$ 1.903,98 por mês (R$ 24.751,74 ao ano), durante o ano-calendário de 2016, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, e deverão ser informados na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, linha 6. O valor que extrapolar esse limite está sujeito à incidência de tributação e, portanto, deve constar em “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”.

De acordo com o contador Samir Nehme, vice-presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro (CRCRJ), a dica para não errar é imprimir o informe de rendimentos do INSS no site da Previdência Social. Na página inicial, há uma seção específica para o IR e é necessário informar dados básicos como número de benefício, data de nascimento, CPF. Assim, o risco de errar na declaração e cair na malha fina é praticamente nulo.

Em casos de erro, ausência de pagamento ou retenção de imposto em um determinado ano no informe, há que se pedir um informe devidamente corrigido. Em caso de falta de informe da fonte pagadora, o contribuinte deve recorrer à Receita Federal, indica Daniel Bettega, diretor da área de Imposto de Renda da Andersen Tax Brasil.

Assim como a pensão, outros benefícios concedidos pelo INSS, como seguro-desemprego e auxílio-doença, devem ser declarados, mas estes como Rendimentos Isentos.

BENEFÍCIOS EM ATRASO

Pagamentos atrasados de aposentadoria recebida pelo INSS referentes a 2016 não devem constar na declaração deste ano. Isso porque a Receita Federal trabalha sob o chamado “regime de caixa”, ou seja, não depende da competência do crédito. — Significa dizer que os rendimentos somente devem ser considerados no momento em que forem efetivamente recebidos — afirma Samir Choaib, especialista em direito tributário do escritório Choaib, Paiva e Justo Advogados Associados. — Em 2018, quando deverá ser apresentada a Declaração de Ajuste Anual referente ao ano de 2017, então tais valores recebidos em atraso deverão ser informados na ficha de “Rendimento Recebidos Acumuladamente”.

Aposentados podem ser declarados como dependentes, desde que tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, em 2016, de até R$ 22.847,76. As regras se aplicam igualmente e, assim, deverão ser informados todos os rendimentos (tributáveis ou não), despesas dedutíveis, bens e direitos mantidos por ele.

No entanto, a Receita Federal não permite que o titular de uma declaração se beneficie da dedução referente à contribuição voluntária ao INSS paga a um dependente que não tenha rendimentos próprios tributados na mesma declaração. Só é possível abater os valores se o dependente auferir renda.

— Todo recolhimento de INSS se pauta num recebimento. Se o contribuinte está pagando o INSS da esposa, por exemplo, com base em um salário mínimo, é preciso declarar que ela recebe um salário mínimo. O recolhimento do INSS nada mais é do um percentual sobre o rendimento que a pessoa aufere — explica Nehme.

O fundamento para essa regra decorre de que, em relação ao INSS, somente podem ser deduzidas as contribuições pagas em nome do dependente que tenha rendimentos próprios tributados em conjunto com os do declarante. Caso o dependente comprove o recebimento de algum rendimento, o valor dos recolhimentos mensais do INSS pode ser incluído na ficha “Rendimentos Tributáveis recebidos de PF/Exterior”. Essa ficha possui duas subdivisões: (a) Titular ou Dependentes e (b) “Rendimentos do Trabalho Não Assalariado” ou “Outras Informações”: — Ao selecionar “Dependentes” e “Outras Informações”, será aberto um campo para indicação do número NIT, PIS ou PASEP do contribuinte/dependente e uma planilha com diversos campos subdivididos em rendimentos, deduções e carnê-leão. Os valores recolhidos deverão ser detalhados mensalmente na coluna “Previdência Oficial” (deduções) — orienta o Choaib.

APOSENTADORIA DE DOMÉSTICO

Em 2016, a contribuição patronal paga à Previdência Social (INSS) pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração de seu empregado doméstico passou a ser deduzida na declaração do IR. O limite de abatimento dessa contribuição na declaração do Imposto de Renda 2017 é de R$ 1.093,77.

Murayama explica que ela é calculada sobre o valor de um salário mínimo nacional, mesmo que o salário pago ao empregado seja superior, e incide sobre o 13º salário e sobre o adicional de férias. O abatimento está limitado a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso de declaração conjunta e só pode ser usado pelo o empregador que opta pelo modelo completo.Ele explica que é preciso manter em dia os pagamentos mensais do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE).

— O contribuinte deve informar o valor total da dedução no campo “Valor Pago” da ficha “Pagamentos Efetuados”, a partir da seleção do código “50 – Contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico”, informando o nome do empregado, o NIT (Número de Inscrição do Trabalhador), o CPF e o valor da contribuição. Se o que foi pago (no caso de um empregado) superar R$ 1.182,20, basta lançar o valor total, pois o programa da Receita faz a dedução automaticamente.

Já os demais valores que compõem o Simples Doméstico, como os recolhimentos efetuados pelos empregadores domésticos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do empregado, não podem ser deduzidos do valor do imposto apurado por falta de previsão legal.

Fonte: Jornal O Globo.

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