Por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF05 nº 5.001/2021, a Receita Federal do Brasil esclareceu que, a partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento, poderão deixar de ser computados na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL desde que observados os requisitos e as condições impostos pela legislação, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Posto de gasolina não precisa realizar o ajuste pelo FCV no óleo diesel sujeito à monofasia do ICMS
Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 28.219/2023, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu o contribuinte varejista de combustíveis não deverá realizar o ajuste pelo Fator de Correção do Volume (FCV) nas Notas Fiscais...