O STJ firmou o entendimento de que a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça no caso de duplicidade de intimações.
Isto porque inicialmente a Lei n. 11.419/2006 – que dispôs sobre a informatização do processo judicial – estabeleceu que as intimações serão realizadas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação no órgão oficial
Em seguida, o CPC/2015 avançou ao delimitar o tema, prevendo que, quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
Assim, o STJ entendeu que a intenção do legislador foi a de deixar claro que a regra em relação à comunicação dos atos processuais aos advogados ocorre mediante a intimação por via eletrônica, valorizando-se a informatização dos processos judiciais
Neste sentido, a forma preferencial de intimação é o meio eletrônico, admitindo-se, contudo, outra via de comunicação se tal meio for inviável no caso concreto, notadamente ante a existência de questões de índole técnicas, quando, por exemplo, o sistema encontrar-se fora do ar.
Desta forma, no entendimento do STJ, a referida interpretação protege a confiança dos patronos e jurisdicionados aos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim, a indesejável surpresa na condução do processo.