Nota Fiscal complementar deve ser escriturada no mesmo período de sua emissão
A SEFAZ do Estado de São Paulo, por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 23.020/2021, esclareceu que, na operação em que houver a emissão regular de Nota Fiscal Eletrônica complementar (NF-e complementar) por parte do fornecedor/remente, o adquirente/destinatário deverá documentar a entrada da mercadoria por meio da escrituração da NF-e original e da NF-e complementar, com as informações constantes em cada um dos documentos.
Ademais, a Nota Fiscal complementar deve ser escriturada pelo destinatário no mesmo período de sua emissão.
Por fim, o direito ao crédito do ICMS está condicionado à escrituração do respectivo documento fiscal, o que inclui a escrituração da Nota Fiscal complementar, se houver.