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Produtos alimentícios e bebidas recebidos de forma gratuita de seus fornecedores

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 83/2023, esclareceu que o fato de a pessoa jurídica receber produtos alimentícios e bebidas de forma gratuita de seus fornecedores, como forma de fidelização e manutenção das relações comerciais, e tais bens serem empregados no desenvolvimento de suas atividades, por si só, não descaracteriza a doação.

Ademais, o valor de produtos recebidos em doação por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido não integra sua receita bruta, mas deve ser acrescido à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo tributado como outras receitas da donatária.

Por fim, a RFB informou que, em se tratando de empresa cujo objeto social compreenda atividades relacionadas ao comércio varejista de produtos alimentícios e bebidas, o valor de produtos alimentícios e bebidas recebidos em doação não integra a base de cálculo do PIS/COFINS no regime cumulativo, desde que não haja qualquer conexão pré-determinada entre a doação e a utilização dos produtos.

Foto: Canva

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