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Subcontratação é insumo no transporte multimodal

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 160/2019, a Receita Federal manifestou o entendimento de que as empresas operadoras de transporte multimodal nacional sujeitas à apuração não cumulativa do PIS/COFINS podem apurar créditos em relação aos dispêndios com subcontratações firmadas com terceiros para a execução dos serviços de transporte rodoviário e ferroviário e de transbordo de cargas.

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