Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 207/2019, a Receita Federal manifestou o entendimento de que, tratando-se de empresa que tenha como atividade o transporte rodoviário de cargas e que esteja submetida ao regime de apuração não cumulativa de PIS/COFINS, os gastos com vale-pedágio suportados pela própria transportadora podem ser considerados insumos para a prestação do serviço de transporte de cargas e, portanto, geram créditos.
Nesta hipótese, é vedada a exclusão, da base de cálculo das contribuições, dos valores relativos aos dispêndios com aquisição de vale-pedágio.