HOME

ESCRITÓRIO

EQUIPE

ATUAÇÃO DO ESCRITÓRIO

PUBLICAÇÕES

CONTATO

OUVIDORIA

Projeto de Lei do RJ pode gerar bitributação de importadores

Um projeto de lei protocolado na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) em outubro propõe alterações na cobrança do ICMS na importação que podem gerar consequências indesejáveis para o já complicado sistema tributário nacional. É o que alerta o advogado tributarista Janssen Murayama, que analisa os efeitos do PL 3531/2017, de autoria do deputado estadual André Ceciliano (PT).

O projeto prevê mudanças no artigo 30 da Lei Estadual n° 2657/1996 e cria uma regra de prioridade da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação. Com isso, a taxação passa a ocorrer, preferencialmente, no local de entrada da mercadoria no Brasil, em vez de no destino final.

No texto do PL, o deputado justifica que a medida beneficiaria os “municípios responsáveis pela manutenção e disponibilização de estrutura física necessária ao recebimento de mercadorias do exterior”. No entanto, Janssen Murayama argumenta que o contribuinte pode ser tributado duas vezes. “O importador pagará, num primeiro momento, o ICMS ao Rio e, depois, novamente no estado ao qual se destinam os bens”, alerta.

Outro efeito colateral apontado pelo tributarista é o estímulo à guerra fiscal, que teria duas possíveis consequências. A primeira é a fuga de empresas importadoras  do Rio. No entanto, outros estados também podem sair prejudicados. “Se o contribuinte pagar a um estado e for cobrado novamente no Rio – quando a mercadoria for enviada para o RJ -, ele pode escolher importar diretamente por território fluminense a fim de evitar a bitributação, prejudicando outro estado”, explica o especialista.

Murayama ressalta, porém, que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o ICMS na importação é devido ao estado onde está localizado o destinatário final da mercadoria importada. Ele se refere ao RE 299.079/RJ e Agravo Regimental no RE 396.859/RJ, em que o Tribunal decidiu que a tributação deve se dar no estado onde se encontra “o destinatário jurídico do bem, isto é, o importador”.

Fonte: Portos e Navios

Esta notícia também foi publicada por: Infomet, DCI Diário Comércio Indústria & Serviços

PUBLICAÇÕES RELACIONADAS

Despacho para consumo no REPETRO-SPED

Despacho para consumo no REPETRO-SPED

Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 28.074/2023, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu no caso de extinção do Regimes Aduaneiro Especial de Admissão Temporária e do REPETRO-SPED, mediante despacho para consumo, não deve ser...