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Novo Convênio ICMS traz alterações à tributação sob o REPETRO-Sped

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), ligado ao Ministério da Fazenda, publicou um novo Convênio ICMS (03/2018) que faz alterações na cobrança do imposto por parte dos estados e do Distrito Federal nas operações sob o regime REPETRO-Sped. Entre as mudanças, tem destaque a autorização para que as unidades federativas reduzam a base de cálculo de ICMS para que a carga tributária chegue a 3%, sem apropriação do crédito correspondente, nos casos das importações e aquisições no mercado interno sob a modalidade permanente do novo REPETRO.

O tributarista Bruno Affonso Ferreira, sócio do escritório Murayama Advogados, explica que nesse conjunto de itens entram os listados nos anexos I e II da Instrução Normativa 1.781/18. “A lista inclui os aparelhos, partes e peças incorporados a eles e ferramentas necessárias à manutenção dos equipamentos”, lista.

A isenção de ICMS ainda se estende às importações sob a modalidade temporária do novo REPETRO; às operações de exportação ficta (quando o comprador estrangeiro não retira o bem do território brasileiro) praticadas no âmbito do REPETRO-Sped; às vendas no mercado interno, quando se tratar de aquisição no âmbito da modalidade permanente do REPETRO-Sped; e às operações antecedentes às exportações fictas ou às vendas citadas anteriormente.

Também ficou dispensada a exigência de estorno dos créditos de ICMS referentes às entradas – quando as saídas se encaixarem nos casos listados anteriormente. “O contribuinte poderá manter os créditos relativos à importação e aquisição de insumos para a produção de bens que serão vendidos por exportação ficta ou localmente sob o guarda-chuva do REPETRO-Sped”, diz Ferreira.

A nova norma manteve o critério do Convênio 130/07, que definiu onde no país se tributa o ICMS no caso de importação. “O local da taxação continua sendo o estado onde houver a primeira utilização econômica do produto”, afirma o especialista, esclarecendo que quando não há essa especificação, a cobrança fica suspensa até que o destino seja definido. Também não pode haver nova cobrança de ICMS quando o bem importado é transferido para outros estados após o início de sua utilização econômica.

Esses benefícios fiscais contidos no documento são condicionados à utilização do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) e à desistência de ações administrativas e judiciais e à renúncia a direitos de questionamento quanto à incidência do ICMS-importação nas operações que não envolvam transferência de propriedade.

Os estados e o DF podem ainda conceder isenção de ICMS na migração de bens importados sob o antigo REPETRO para o REPETRO-Sped, desde que recolha ICMS-Importação. Isso vale mesmo para os casos que foram isentos na época devido a decisões judiciais.

Em ambos os casos, há espaço para contestação, segundo Bruno Affonso Ferreira. “Esses fatores condicionantes não seguem o entendimento do STF, que já foi consolidado e teve repercussão geral”, diz. “Se as cobranças são inconstitucionais, não podem atrelar seu pagamento à concessão de um tratamento tributário especial”, completa.

Confira o Convênio ICMS 03/2018 na íntegra: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2018/CV003_18

Bruno Affonso Ferreira possui 15 anos de experiência em escritórios de advocacia e em empresa de grande porte, com atuação focada nas áreas tributária, contratual e societária. É formado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), com especialização em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio) e pós-graduação em Direito Financeiro e Tributário pela Universidade Federal Fluminense (UFF). Conta com experiência em fusões e aquisições, planejamento tributário nacional e internacional, contencioso tributário administrativo de setores específicos, como, óleo e gás, infraestrutura, siderurgia, aduaneiro, energia, construção civil e mineração. Coordenou diversas operações de grande porte e em due diligences.

Fonte: SEGS

Notícia vinculada em: Negócios Jurídicos

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