Por meio da Solução de Consulta nº 8.037/2018, a Receita Federal manifestou o entendimento de que a redução a zero da alíquota de PIS/COFINS, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, aplica-se à importação e sobre a receita bruta de venda no mercado internos dos produtos discriminados em seus incisos (massas alimentícias, café, açúcar, peixes etc).
Todavia, os restaurantes, embora possam utilizar tais produtos como insumos no preparo das refeições que comercializam, não auferem receita com sua venda, motivo pelo qual não se aplica à receita advinda dessa atividade o benefício fiscal em questão.