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Entidades do Sistema "S" não podem ser rés

A Segunda Turma do STJ firmou o entendimento de que as entidades dos serviços sociais autônomos não possuem legitimidade passiva nas ações judiciais em que se discute a relação jurídico-tributária entre o contribuinte e a União e a repetição de indébito das contribuições sociais recolhidas.

Como se sabe, os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema “S” ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social.

Neste sentido, são meros destinatários de parte das contribuições sociais instituídas pela União, parcela nominada, via de regra, de “adicional à alíquota”, cuja natureza jurídica é de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, que, por opção política, tem um percentual a eles (serviços sociais) destinado como espécie de receita para execução das políticas correlatas a cada um.

Assim, o repasse da arrecadação da CIDE caracteriza uma transferência de receita corrente para pessoas jurídicas de direito privado e configura espécie de subvenção econômica. Após o referido repasse, os valores não mais têm a qualidade de crédito tributário e passam a ser meras receitas dos serviços sociais autônomos.

Com base nessa premissa, o STJ concluiu que o direito à receita decorrente da subvenção não autoriza a conclusão pela existência de litisconsórcio unitário, pois os serviços autônomos, embora sofram influência (financeira) da decisão judicial a respeito da relação tributária, não têm interesse jurídico quanto à relação jurídico-tributária da qual se origina a base de cálculo dos valores repassados.

Desta forma, o interesse existente é reflexo e meramente econômico, até porque, se os serviços prestados são relevantes à União, esta se utilizará de outra fonte para manter a subvenção no caso de a relação jurídico-tributária entre contribuinte e ente federado ser declarada inexistente; e, de outro lado, a eventual ausência do serviço social autônomo no polo passivo da ação não gera nenhum prejuízo à defesa do tributo que dá ensejo à subvenção.

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