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Venda de imóvel a Administração Pública

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 14/2020, a Receita Federal manifestou o entendimento de que o Regime Especial de Tributação – RET não afasta, no caso de venda de unidades imobiliárias a órgãos da Administração Pública Federal, a obrigação de eles efetuarem as retenções obrigatórias dos tributos federais, nos pagamentos que realizarem.

Ademais, o pagamento unificado de tributos no âmbito do RET será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com tributos que forem apurados pela incorporadora, ainda que da mesma espécie dos tributos pagos pelo RET.

Neste sentido, como os órgãos da Administração Pública Federal, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que efetuarem pagamentos pela prestação de serviços e/ou pelo fornecimento de bens, são obrigados a realizar a retenção de tributos federais, o valor retido poderá ser deduzido pela incorporadora.

Por fim, a RFB informou que, além da dedução, é possível a restituição do saldo ou a sua utilização em compensação com outros tributos administrados pela RFB, observadas as disposições legais.

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