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Inventário extrajudicial é possível, mesmo com testamento

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a realização de inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado.

Como se sabe, o Código de Processo Civil (CPC) determina que, em havendo testamento ou interessado incapaz, é obrigatório o inventário judicial.

Todavia, a legislação processual também estabelece que, se todos os interessados forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

Assim, o STJ entendeu ser possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente (já que haverá definição precisa dos seus termos) ou haja a expressa autorização do juízo competente (ao constatar que inexistem discussões incidentais que não possam ser dirimidas na via administrativa).

Isto porque a intenção da lei que autorizou o inventário extrajudicial foi justamente a de desafogar o Judiciário, afastando a via judicial de processos nos quais não se necessita da chancela judicial, assegurando solução mais célere e efetiva em relação ao interesse das partes, já que o processo deve ser um meio, e não um entrave, para a realização do direito.

Por estas razões, o STJ definiu que, se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, utilizem da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça.

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