A Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias da SEFAZ-RJ, por meio da Solução de Consulta nº 77/2020, esclareceu que bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, optantes pelo regime tributário especial previsto no Decreto nº 46.680/19 (de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita tributável, em substituição ao regime normal de apuração e recolhimento do imposto), não precisam realizar o depósito no Fundo Orçamentário Temporário – FOT.
Crédito do ICMS sobre óleo diesel usado como insumo para indústria
Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 28.937/2023, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu, nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel para ser...