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Fazenda pode habilitar crédito na falência ainda que exista execução fiscal

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou o entendimento de que é cabível a coexistência de habilitação de crédito em sede de juízo falimentar com a execução fiscal desprovida de garantia, desde que a Fazenda Pública se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado que também figure no polo passivo da ação falimentar.

Isto porque o STJ entendeu que existe a possibilidade de a Fazenda Pública optar pela habilitação de crédito em detrimento do pedido de constrição de bens em sede de execução fiscal, não havendo o que se falar na proibição da coexistência da ação executiva fiscal e da habilitação de crédito no juízo falimentar, sob pena de ofensa aos arts. 187 do Código Tributário Nacional § 5º, e 29 da Lei de Execução Fiscal, bem como os arts. 6º e 7º da Lei n. 11.101/2005.

Desta forma, a Fazenda Pública não está obrigada a renunciar a ação executiva fiscal diante de pedido de habilitação de crédito no juízo concursal, quando o feito executivo carece de constrição de bens.

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