Conforme entendimento da Receita Federal exposto na Solução de Consulta COSIT nº 07/2021, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento) de, respectivamente, IRPJ e CSLL. Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.Ademais, a receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo do IRPJ e da CSLL na hipótese em que essa atividade não constitui objeto pessoa jurídica, não compondo o resultado operacional da empresa nem a sua receita bruta.Por fim, a imobiliária está sujeita à incidência cumulativa do PIS/COFINS, mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento), em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, mesmo na hipótese de os imóveis vendidos já terem sido utilizados para locação a terceiros em período anterior à venda e, consequentemente, terem sido classificados no ativo imobilizado naquele período.
Creditamento de ICMS-Monofásico sobre óleo diesel por Produtor de Biocombustíveis
Nos autos da Resposta à Consulta Tributária nº 28.886/2023, uma empresa, que tem como atividade principal cadastrada a "fabricação de açúcar em bruto" e, como atividade secundária, a “fabricação de álcool”, relata que industrializa e comercializa açúcar, etanol anidro...