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A Receita Federal firmou o entendimento (Solução de Consulta COSIT nº 47/2020) de que, até o advento da Lei nº 12.973/14, as empresas concessionárias de serviços de energia elétrica, para fins fiscais, deveriam utilizar as taxas de depreciação determinadas pela legislação regulatória.A partir da referida Lei nº 12.973/14, a quota de depreciação dedutível na apuração do imposto será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo, nos termos da Lei nº 4.506/64.

Por fim, por força da Lei nº 11.196/05, as empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração de energia elétrica podem, para fins fiscais, utilizar a taxa de depreciação fixadas pela RFB, para bens novos, adquiridos ou construídos, destinados a empreendimentos cuja concessão, permissão ou autorização tenha sido outorgada a partir de 22 de novembro de 2005 até 31 de dezembro de 2018.